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dc.contributor.authorBarioni, Rodrigo Otáviopt_BR
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationRevista de Processo: RePro, São Paulo, v. 27, n. 105, p. 322-335, jan./mar. 2002.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100217-
dc.descriptionComentário ao EDcl em REsp 2J0-229/PEpt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Fernando Gonçalves.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223). No caso, os embargos limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.titleEfeito infringente dos embargos de declaração [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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