TítuloFamília multiparental [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Azevedo, Álvaro Villaça
São Paulo. Tribunal de Justiça
Data de publicação2014
NotasComentário à APL 1101084-67.2013.8.26.0100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desembargador relator: Neves Amorim.
Notas de conteúdo Ementa: Relações de parentesco. Família multiparental. Vínculo familiar que não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. Dupla paternidade. Presença da relação de socioafetividade entre padrasto e enteado. Possibilidade medida que não viola o ordenamento jurídico. Reconhecimento tanto da paternidade socioafetiva quanto a biológica. Inclusão do nome do padrasto. Anuência do genitor. Desnecessidade. Ausência de prejuízo e de alteração do nome registral. O acréscimo do nome do padrasto ou da madrasta encontra previsão legal no art. 57, § 8º, da Lei nº 6.015/73, fazendo-se possível quando houver concordância expressa daqueles e não implicar prejuízo aos apelidos da família do requerente. Paternidades concomitantes. Sentença. Extinção afastada e reformada na forma do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
AssuntosParentesco, jurisprudência
Família, jurisprudência
Paternidade, jurisprudência
Relações familiares, jurisprudência
Nome civil, jurisprudência
Brasil. [Lei dos Registros Públicos (1973). Art. n. 57, § 8º]
Brasil. [Código de Processo Civil (1973). Art. n. 515, § 3º]
EditoraMagister
FonteRevista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 1, n. 3, p. 177-183, nov./dez. 2014.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101451
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