TítuloIncidente de constitucionalidade. Lei municipal que obriga as concessionárias de veículos à promoverem o plantio de uma árvore a cada veículo novo vendido. Admissibilidade. Compensação da emissão de poluentes que é matéria de interesse local, inserindo-se na competência legislativa suplementar. Inexistência de inconstitucionalidade, na medida em que retrata a atuação do poder público em consonância com o dever de proteção ao meio ambiente. Inteligência dos arts. 23, vi, 24, 30, i e ii, e 225 da CF/1988. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Bortolini, Rafaela Emília
Ayala, Patryck de Araujo
Minas Gerais. Tribunal de Justiça
Data de publicação2015
NotasComentário ao 1.0702.12. 062559-6/002 do Tribunal de Justiça de Minas Geais.
Desembargador relator: Afrânio Vilela.
Notas de conteúdo Ementa: Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Lei 9.800/2008 do Município de Uberlândia. Obrigação imposta às concessionárias de veículos. Plantio de árvore a cada veículo novo vendido. Compensação da emissão de dióxido de carbono. Controle da poluição. Competência legislativa. Art. 30, II, da CF/1988. Vício formal. Inexistente. Defesa do meio ambiente. Art. 225 da CF/1988. Vício material. Não configurado. Rejeição do incidente.
AssuntosMeio ambiente, jurisprudência
Compensação (direito ambiental), jurisprudência
Proteção ambiental, jurisprudência
Veículos, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 263-278, abr./jun. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101847
Aparece nas coleções: