TítuloMeio ambiente. Aplicação de multa administrativa em razão do plantio irregular de organismo geneticamente modificado em zona de amortecimento de área de preservação. Admissibilidade. Ausência do respectivo plano de manejo e de estudo técnico da unidade de conservação ambiental, exigidos para autorização do cultivo. Reprimenda, ademais, que foi mantida pela nova lei que revogou o dispositivo em que se baseou a condenação extrajudicial. Inteligência do art. 2.º da Lei 11.460/2007. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Silveira, Paula Galbiatti
Ayala, Patryck de Araujo
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2015
NotasComentário ao REsp 1.220.843/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Humberto Martins.
Notas de conteúdo Ementa: Administrativo. Direito ambiental. Processual civil. Multa. Ibama. Plantio de organismo geneticamente modificado – OGM. Irregularidade. Zona de amortecimento. Parque nacional. Alegação de falta de previsão legal. Conduta vedada pela Lei 11.460/2007. Necessidade de autorização. Inexistência de previsão no plano de manejo. Contradição aos fatos dos autos. Súmula 7 do STJ. Violação do Comunicado 54/1998 da CTNBio. Ato administrativo. Conceito de lei federal. Não cognição. Aplicação da Súmula 518 do STJ por analogia. Recurso. Alínea c. Paradigma oriundo do mesmo tribunal. Súmula 13 do STJ.
AssuntosMeio ambiente, jurisprudência
Multa administrativa, jurisprudência
Produto transgênico, jurisprudência
Conservação da natureza, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 409-419, abr./jun. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102026
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