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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorJorge, Mario Heltonpt_BR
dc.contributor.authorParaná (Estado). Tribunal de Justiça (TJPR)pt_BR
dc.date.issued2003-
dc.identifier.citationRevista de Processo: RePro, São Paulo, v. 28, n. 112, p. 289-299, out./dez. 2003.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102276-
dc.descriptionComentário ao Ag de Agln 0160862-0/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) .pt_BR
dc.descriptionJuiz relator: Antônio Martelozzo.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Recurso. Agravo. Recurso contra decisão do relator negando seguimento a agravo de instrumento. Recurso tido como de manifesta improcedência. Decisão que recebera embargos à execução em que a constrição recaiu em bem de valor bastante inferior ao quantum exigido. Juízo considerado seguro. Agravo desprovido.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.subjectAgravo de instrumento, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectImprocedência, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código de Processo Civil (1973). Art. n. 557, 737]pt_BR
dc.subjectPenhora, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectProcesso de execução, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectCredor, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectEmbargos à execução, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. n. 557, 737]pt_BR
dc.subject.otherCredores e devedores, jurisprudênciapt_BR
dc.title(In)Suficiência de penhora [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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(in)suficiencia_penhora_jorge.pdf715.03 kBPDFVisualizar
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