TítuloMandado de segurança. Direito de proceder à importação de soja paraguaia, adquirida de empresa sediada na República Paraguaia, sem a incidência do PIS/Cofins-Importação, invocando o Tratado Mercosul. Inadmissibilidade. Impossibilidade de ampliação do benefício relativo ao PIS e Cofins convencionais, uma vez que são tributos de natureza diversa. Aplicabilidade do princípio da legalidade tributária e da proibição da interpretação extensiva para as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário que se impõe. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Calcini, Fábio Pallaretti
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2016
NotasComentário ao REsp 1.437.172/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Mauro Campbell Marques.
Ministro relator para acórdão: Herman Benjamin.
Notas de conteúdo Ementa: Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Dilação probatória. Incompatibilidade. PIS-Importação e Cofins-Importação. Aplicação do benefício da suspensão da incidência, prevista no art. 9.º da Lei 10.925/2004 em relação ao PIS e à Cofins convencionais. “Obrigação de tratamento nacional”. Art. 7.º do Dec. 350/1991 (Tratado do Mercosul). Impossibilidade.
AssuntosContribuição para financiamento da seguridade social (Cofins), jurisprudência
Programa de Integração Social (Brasil) (Pis), jurisprudência
Importação, jurisprudência
Mercado Comum do Sul (Mercosul), jurisprudência
Tributo, jurisprudência
Tratado de Assunção (1991), jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 24, n. 128, p. 343-379, maio/jun. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102746
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