TítuloIncidente de inconstitucionalidade. Lei federal que isenta proprietários de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais de recompor a área de reserva legal. Inadmissibilidade. Norma que viola o direito ao meio ambiente equilibrado e à função social da propriedade. Inobservância, ademais, dos princípios da vedação do retrocesso ambiental, da isonomia e da dignidade humana. Inteligência dos arts. 186, I e II, 225, caput, § 1.º, I e III e § 3.º da CF/1988 [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Sá, Alessandra Almeida Neves Cicero de
Pozzobon, Leticia Roberta
Ayala, Patryck de Araujo
Mato Grosso. Tribunal de Justiça do Estado
Data de publicação2016
NotasComentário à Arguição de Inconstitucionalidade 166802/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Desembargador relator: Gilberto Giraldelli.
Notas de conteúdo Ementa Oficial: Arguição de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/2012. Isenção da recomposição de área de reserva legal para proprietários e possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Norma que deixa de observar o art. 186, I e II, art. 225, caput, § 1.º, I e III, § 3.º, bem como o princípio constitucional implícito da vedação de retrocesso em matéria ambiental. Ponderação in concreto entre o direito adquirido à propriedade e o direito adquirido metaindividual ao meio ambiente preservado e equilibrado para a presente e as futuras gerações. Inconstitucionalidade incidental reconhecida. Arguição acolhida
AssuntosBrasil. [Código Florestal (2012). Art. n. 67], jurisprudência
Proprietário rural, jurisprudência
Dano moral, jurisprudência
Imóvel rural, jurisprudência
Brasil. [Constituição (1988). Art. n. 225], jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 21, n. 82, p. 61-74, abr./jun. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/104349
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