Título: | Recuperação judicial. Nulidade. Inocorrência. Cumprimento dos requisitos do edital de convocação dos credores, participação e ingresso dos credores fiduciários na assembleia geral e viabilidade do plano de recuperação conforme votação dos credores. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Procedimento recuperatório, ademais, que, por si só, não altera nem modifica os direitos de garantia dos credores em face da empresa devedora, mantendo eventuais preferências e privilégios relativos aos créditos existentes. [Jurisprudência comentada] |
Autor(es): | Borges, Ana Luisa Porto Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
Data de publicação: | 2016 |
Notas: | Comentário ao REsp 1.513.260/SP do Superior Tribunal de Justiça. Ministro relator: João Otávio de Noronha. |
Notas de conteúdo : | Ementa: Recurso especial. Interposição sob a égide do CPC/1973. Recuperação judicial. Improcedência da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Edital de intimação. Irregularidade formal. Inexistência. Intimação de advogado. Desnecessidade. Credor fiduciário. Renúncia. Plano de recuperação. Reconhecimento da viabilidade econômica. |
Assuntos: | Assembleia geral, jurisprudência Credor, jurisprudência Nulidade (direito), edital, jurisprudência Brasil. [Lei de Falências (2005). Art. n. 36], jurisprudência Recuperação de empresa, jurisprudência |
Editora: | Revista dos Tribunais |
Fonte: | Revista de Direito Empresarial: ReDE, São Paulo, v. 4, n. 17, p. 191-207, ago. 2016. |
Tipo: | Artigo de revista |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105296 |
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