TítuloImunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social na posição de contribuinte de fato. Inadmissibilidade. Aquisição de insumos e produtos no mercado interno. Aplicação da regra aos contribuintes de direito, mas não aos de fato, sendo irrelevante a discussão acerca da repercussão econômica do ICMS. Ente beneficiário ocupante da posição de contribuinte de fato, ademais, que desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Britto, Lucas Galvão de
Duro, Semíramis de Oliveira
Data de publicação2018
NotasComentário ao Recurso Extraordinário 608.872/MG do Supremo Tribunal Federal.
Ministro relator: Dias Toffoli.
Notas de conteúdo Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância.
AssuntosImunidade tributária, Brasil, jurisprudência
Instituição beneficente, Brasil, jurisprudência
Assistência médica, natureza fiscal, Brasil, jurisprudência
Tributação, Brasil, jurisprudência
Mercadoria, natureza fiscal, Brasil, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RTDC, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 439-493, jan./fev. 2018.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/118452
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