TítuloSimulação. Inocorrência. Desmembramento das atividades empresariais no mesmo grupo econômico. Conduta que visa a racionalização das operações e a diminuição da carga tributária e não caracteriza ato fraudulento. Regularidade do negócio que se evidencia [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Britto, Lucas Galvão de
Duro, Semíramis de Oliveira
Data de publicação2016
NotasComentário ao Processo 1955.722111/2012-41 Acórdão 3302-003.138 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Conselheiro relator: Walker Araujo.
Notas de conteúdo Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2008. Simulação. Inexistência.
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RDTC, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 279-296, set./out. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/120976
Arquivo TamanhoFormato 
sumilacao_desmembramento_atividades_britto.pdf549.24 kBPDFVisualizar
Aparece nas coleções: