TítuloDecadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN
Autor(es)Machado, Hugo de Brito
Data de publicação15-03-2004
ResumoExamina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte. Sustenta a tese segundo a qual o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Esta, suscita a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento. Manifesta o endimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita. Nesse sentido, examinando noções conhecidas, demonstra porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha havido o respectivo pagamento.
AssuntosDecadência
Lançamento por homologação
Lançamento tributário
Código tributário, Brasil (1966)
FonteMACHADO, Hugo de Brito. Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 05 out. 2005.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1286
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