TítuloMandado de segurança. Liminar. Suspensão e anulação dos atos praticados pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que autorizaram o prosseguimento da denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República no rito do processo de Impeachment. Entidade que apena examina se a peça acusatória preenche as condições para ser deliberada pelo Senado Federal. Inexistência, ademais, do fumus boni iuris quanto às alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que serão oportunamente analisadas pelos senadores [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Haonat, Ângela Issa
Bringel, Lara Lívia
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de publicação2016
NotasComentário ao MC em MS 34.131/DF do Supremo Tribunal Federal.
Ministro relator: Edson Fachin.
Notas de conteúdo Ementa Oficial: Mandado de segurança. Medida liminar. Direito constitucional. Controle de atos da Câmara dos Deputados no rito do processo de impeachment de Presidente da República. Garantia do devido processo legal. Dever de apreciação da denúncia originalmente apresentada. Qualificação jurídica dos fatos narrados. Competência do Senado Federal. Medida liminar indeferida.
AssuntosImpeachment, jurisprudência
Crime de responsabilidade, jurisprudência
Competência constitucional, jurisprudência
Presidente da República, jurisprudência
Mandado de segurança, jurisprudência
Medida cautelar, jurisprudência
Brasil. [Constituição (1988). Art. n. 51, I; 52, I], jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 970, p. 415-432, ago. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/135050
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