TítuloO cobrador de tributo
Autor(es)Machado, Hugo de Brito
Data de publicação21-01-2003
ResumoComenta a grande quantidade de ações penais promovidas contra contribuintes em face de autos de infração lavrados contra eles pela Receita Federal. Na grande maioria dos casos a ação penal é iniciada sem que tenha sido o caso julgado pela autoridade administrativa, o que constitui instrumento de coação absolutamente inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Com tal atitude coloca-se o Ministério Público como verdadeiro cobrador de tributo. Ou seja, tem-se usado da ação penal como método de coação na cobrança de tributo, onde a sede própria para tal apuração é o processo administrativo fiscal. A lei é clara quanto ao momento em que deve ser feita pela autoridade administrativa a representação para fins penais. É só depois da decisão definitiva no processo administrativo. O que parece estar existindo é uma convenção entre a autoridade fiscal e o Ministério Público, para burlar dispositivos expressos da Constituição e das leis, compelindo cidadãos, pela ameaça penal, a pagar tributo cuja legalidade não foi sequer afirmada pelos órgãos competentes da Administração Tributária.
AssuntosAção penal
Processo administrativo
FonteMACHADO, Hugo de Brito. O cobrador de tributo. 2003. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19 out. 2005.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1385
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