Produção Intelectual dos Ministros do STJ - Lista por Autor


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Fux, Luiz (2001)
Trata da tutela antecipada nos Tribunais Superiores. Afirma que a tutela antecipada reclama prova inequívoca da verossimilhança da negação e "periclitação do direito" ou "direito evidente", caracterizado pelo "abuso do direito de defesa" ou "manifesto propósito protelatório do réu". Conclui que ao ser reconhecida a antecipação como instrumento de efetividade da prestação judicial, técnica capaz de vencer a tão decantada morosidade da justiça que afronta os mais comezinhos direitos fundamentais da pessoa humana, nada mais apropriado que delegá-la aos Tribunais Superiores, os quais, mantendo a inteireza do direito nacional, logram carrear para o poder a que pertencem o prestígio necessário àqueles que, consoante às sagradas escrituras, têm o sumo sacerdócio de saciar os que têm sede e fome de justiça.
Artigo de revista

Fux, Luiz (2000)
Trata da tutela antecipada e do plano privado de saúde. Afirma que a antecipação da tutela justifica-se pela urgência da autorização de realização da despesa médica. Apresenta os casos em que a tutela antecipada pode ser deferida. Assevera que a tutela antecipada é um instituto que consubstancia uma norma in procedendo que permite ao juiz propiciar à parte do processo usufruir de imediato dos efeitos práticos pretendidos através do pedido formulado, tal como ocorreria na execução, acaso favorável a decisão. Conclui que a problemática da tutela antecipada e dos planos de saúde exige que se analise conjuntamente dados econômicos e dados sociais, custos e benefícios de ambas as partes, com o fito de assegurar o progresso, mantidas as condições jurídicas necessárias à coexistência humana.
Artigo de revista


Fux, Luiz; Queiroz, Luís Cesar Souza de; Abraham, Marcus (2014)
Sumário de livro

Fux, Luiz (2014)
Capítulo de livro

Fux, Luiz (03-12-2011)
Artigo de jornal

Fux, Luiz (1991)
Tece considerações sobre o instituto da concordata, abordando a sua origem, finalidade e princípios. Revela que esse instituto vem sendo utilizado com desvio de sua finalidade, encerrando verdadeiro abuso de direito de demandar. Descreve o dilema vivido pelo juiz ao decretar a falência ou deferir a concordata, assinalando a sua incumbência de reprimir a fraude, rechaçar o interesse malévolo das partes e velar pela dignidade da justiça. Encerra propondo que o juiz não aja como um insensível e frio aplicador eletrônico dos dispositivos, mas antes como órgão de aperfeiçoamento das leis, apto a plasmar com matéria-prima da lei uma obra de elegância moral e útil à sociedade.
Artigo de revista


Fux, Luiz (2024)
Sumário de livro

Fux, Luiz (2005)
Aborda que a técnica da súmula vinculante visa a evitar o ingresso em juízo para discussão de matérias já pacificadas, além de calcar-se em princípios básicos de eqüidade e isonomia, no sentido de que "para causas iguais, soluções iguais". Expõe que as súmulas vinculantes são e serão fruto de longo e amadurecido debate judicial entre os membros do Superior Tribunal de Justiça, atual guardião de toda a legislação infraconstitucional aplicável ao País. Declara que os Tribunais Superiores são vigilantes na preocupação de sumularem aquilo que se repete, que tem vigor nacional, que pode causar desigualdades jurídicas. Conclui que a súmula vinculante, em prol do Superior Tribunal de Justiça, que vela pela legislação referente a todas as atividades das pessoas físicas e jurídicas do País, representará um enorme avanço, ultrapassando as expectativas da modesta reforma do Poder Judiciário, haja vista que os entraves procedimentais não decorrem da estrutura do poder, senão das liturgias rituais.
Artigo de revista



Fux, Luiz (1995)
Sumário de livro

Fux, Luiz (2008)
A repercussão geral da decisão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a competência para analisar esse requisito pertine ao STF, salvo as hipóteses de jurisprudência predominante ou sumulada acerca do tema, cuja apreciação pode ser engendrada pela instância local. Trata também sobre os efeitos do acolhimento e do desacolhimento da argüição de repercussão geral e a multiplicidade de recursos; a suspensão por prejudicialidade e a desobediência ao teor da súmula da repercussão geral.
Capítulo de livro


Fux, Luiz (1993)
Traça as relações entre Recurso de Apelação e a Teoria da Efetividade. Mostra os pressupostos, no sistema processual, para a consecução deste objetivo. Salienta, então, que à luz desses pressupostos, desses princípios, é inegável que o sistema brasileiro adota, com larga margem, o princípio da efetividade do processo. O que se indaga, é se a existência dos recursos o enfraquece de alguma forma, na medida em que a interposição do recurso prolonga a relação processual e posterga a vitória do vencedor. Despontam duas questões: a primeira refere-se à própria existência dos recursos em confronto com a efetividade, na medida em que a esta reclama rápida e justa solução do desfecho e a outra, diz respeito à justeza da decisão, sob o âmbito da efetividade, onde deve-se considerar se o tribunal efetivamente trabalha com material apto que o habilite a produzir essa decisão justa e aproximada da realidade. Por fim, ressalta que o instituto dos recursos é, sem dúvida, um dos que mais se afirma com o Princípio da Efetividade, na medida em que se revela um instrumento de notável função política, através do qual a parte manifesta a sua irresignação e resguarda as suas garantias.
Artigo de revista

Fux, Luiz (03-03-2011)
Artigo de jornal

Fux, Luiz; Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (2006)
Sumário de livro

Fux, Luiz (2013)
Capítulo de livro

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