Apresenta que a “Redistribuição recíproca” constitui uma pratica nociva ao serviço público, não tem fundamento na lei e afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente da legalidade, impessoalidade e da publicidade. Argumenta que deve ser combatido para que as velhas práticas tão prejudiciais ao interesse públicos não sejam revividas, e prestigia a forma preponderante, prevista na Constituição Federal , que é o provimento originário, mediante nomeação.