Avalia a necessidade de controlar o capital advindo de atividades ilegais, num momento em que a circulação da moeda tem atingido velocidades extremas, parte dela receitas lícitas que transitam na economia mundial. O crime da lavagem de dinheiro traz inegáveis conseqüências econômicas e sociais devastadoras. Também destaca a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (que já é alvo de projetos de aperfeiçoamento), que veio punir o crime de lavagem de dinheiro no país. Ela constitui grande passo no combate a essa modalidade de delito, que atenta contra o desenvolvimento econômico porquanto, entre muitos males, financia outras atividades ilícitas, trazendo prejuízos imensuráveis ao Estado. Devido ao alto grau de sofisticação com que esses crimes são cometidos, o Judiciário tem encontrado obstáculos à sua missão de julgar, pois, poucas são as questões atinentes à matéria que lhe chegam, seja pela lentidão e dificuldades das primeiras investigações, seja pela complexidade enfrentada na coleta de provas. Malgrado as barreiras, o Judiciário tem atuado, em parceria com outras instituições, na busca de caminhos que conduzam à solução não só desse desmedido problema, mas de tantos quantos dizem respeito à marginalidade.