TítuloConsolidação das leis de cada tributo
Autor(es)Machado, Hugo de Brito
Data de publicação02-08-2002
ResumoAfirma que o Estado tem atuado como um costumaz violador da lei tributária. A norma do art. 212 do Código Tributário Nacional é um exemplo evidente e incontestável dessa postura do Estado. Esta, estabelece que os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de noventa dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Acontece que o Código Tributário Nacional entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1967 (Código Tributário Nacional, art. 218). Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais, tinham o dever de editar decretos consolidando em texto único as leis respectivas, até o dia 30 de abril de 1967. E de repetir essa providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Não o fizeram, o que comprova nossa insistente afirmação de que os governantes não têm o menor respeito pelos direitos do contribuinte. Assim, a Administração Tributária da União, dos Estados e dos Municípios, vem sendo poupada de sua responsabilidade pelo não cumprimento do dispositivo em questão, embora nenhuma razão jurídica na verdade exista para tanto. No sentido de demonstrá-lo, faz-se uma análise, apreciando especialmente as questões de saber (a ) se o art. 212 do Código Tributário Nacional cuida de matéria reservada à lei complementar; (b) se a norma por ele albergada é de natureza programática; ou se é de natureza transitória; ou (c) se é uma norma sobre requisitos formais da legislação, e ainda (d) se é mesmo uma norma desprovida de sanção; (e) não sendo, qual a sanção, ou quais as sanções cabíveis em face de sua violação; e finalmente, (f ) a quem cabe a responsabilidade por tais violações e, finalmente, qual o meio processual adequado para esse fim.
AssuntosSistema tributário, Brasil
Código tributário nacional, Brasil (1966)
Tributo, normas
Ordenamento jurídico
Consolidação legislativa
FonteMACHADO, Hugo de Brito. Consolidação das leis de cada tributo. 2002. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1405
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