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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silvapt_BR
dc.contributor.authorMartins, Rogério Vidal Gandrapt_BR
dc.contributor.authorDutra, Roberta de Amorimpt_BR
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationRevista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v. 17, n. 196, p. 205-238, abr. 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/166628-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherSíntesept_BR
dc.subjectImprobidade administrativa-
dc.subjectParecer jurídico-
dc.subjectLicitação-
dc.subjectContrato administrativo-
dc.subjectVereador, Guarulhos (SP)-
dc.subjectEdil-
dc.subject.otherAto de improbidade administrativa-
dc.subject.otherCertame licitatório-
dc.subject.otherConcorrência administrativa-
dc.subject.otherProcedimento licitatório-
dc.subject.otherAdministração pública, contratação-
dc.subject.otherContrato de direito público-
dc.subject.otherContrato público-
dc.titleIncompatibilidade parlamentar. Participação em certame licitatório municipal de sociedade que tem como sócio cotista o presidente da Câmara. Hipótese em que não se configura a vedação do Artigo 54, Incisos I e II, Letra a, da Constituição Federal e Artigo 18, Inciso I, Letra a, da Lei Orgânica Municipal de Guarulhos: implicações jurídicas e inexistência de improbidade administrativa [Parecer]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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