TítuloAssociação de direito privado sem fins lucrativos dedicada principalmente à educação. Constituição de fundo patrimonial para apoiar instituições de direito privado. Imunidade de impostos (Art. 150, IV, C) e de contribuições sociais (Art. 195, § 7º, da CF). Receitas revertidas integralmente para suas finalidades institucionais. Gerir fundo patrimonial não descaracteriza a natureza da entidade nem a sua Imunidade. Permanência na observância das condições do Art. 14 do CTN. Jurisprudência do STF. Lei Complementar nº 187/2021 [Parecer]
Autor(es)Martins, Ives Gandra da Silva
Sica, Ana Regina Campos de
Data de publicação2022
AssuntosImunidade tributária, parecer
Imunidade tributária, jurisprudência
Associação sem fins lucrativos, parecer
Associação sem fins lucrativos, jurisprudência
Patrimônio, parecer
Imposto de renda (pessoa jurídica), parecer
EditoraMagister
FonteRevista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 8, n. 48, p. 188-204, ago./set. 2022.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168906
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