TítuloAs áreas de reserva legal e a de reflorestamento pelo novo adquirente
Autor(es)Vianna, José Ricardo Alvarez
Data de publicação2002
ResumoDestaca como exemplos de áreas de preservação permanente as matas ciliares e as florestas declaras por ato do Poder Público. As ‘reservas legais’ correspondem àquelas porções de florestas, existentes em cada propriedade rural, cuja exploração ou supressão é de uso vedado. No plano negocial, quanto à obrigação das reservas legais, há discussões a respeito da obrigatoriedade de sua implantação quando o novo proprietário já adquiriu o imóvel rural em desacordo com as normas do Código Florestal; quando já adquiriu o imóvel desprovido, total ou parcialmente, das áreas de reserva legal. Nesse sentido, avalia-se a reserva legal como obrigação propter rem, gravando o bem respectivo independentemente da adesão voluntária do(s) proprietário(s).
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosReserva florestal
Reflorestamento, aspectos jurídicos
Conservação florestal
Obrigação propter rem
Reparação do dano (direito ambiental)
FonteVIANNA, José Ricardo Alvarez. As áreas de reserva legal e a de reflorestamento pelo novo adquirente. Jurisprudência brasileira criminal, n. 44, p. 105-109, 2002.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/20566
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