TítuloSubstituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF)
Autor(es)Medeiros, Carlos Olavo Pacheco de
Data de publicação03-2000
ResumoEsclarece que, pelo princípio da autonomia sindical, a Constituição Federal, art. 8, III, confere aos sindicatos legitimidade para representar a categoria formalmente organizada e postular direitos coletivos e interesses coletivos ou individuais da categoria em nome próprio mediante a representação processual. Por outro lado, quando o sindicato defende direitos pessoais de filiados, o faz em razão de substituição processual. Afirma que as controvérsias sobre o tema se baseiam na falta de distinção entre os dois termos.
AssuntosRepresentante sindical, legislação, Brasil
Sindicato, direitos e deveres, legislação,Brasil
Substituição processual, Brasil
FonteMEDEIROS, Carlos Olavo Pacheco de. Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF). Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 12, n. 1, p. 15-19, jan./mar 2000.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/21897
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