TítuloA insignificância e o flagrante
Autor(es)Lucena Filho, Miguel
Data de publicação2001
ResumoDiscorre sobre a tese de que, na atualidade, pode e deve o delegado de polícia deixar de prender em flagrante com base no princípio da insignificância. Comenta que se alguém foi flagrado furtando um lápis num supermercado, deve a autoridade policial adotar referido princípio, vez que o Direito Penal é fragmentário e não se ocupa de coisas pequenas. Ressalta que a conduta pode ser qualificada como injusta, mas não como criminosa e que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal. Enfatiza que os defensores da corrente lei e ordem ou da intolerância máxima argumentarão que a complacência com os pequenos delitos estimula a prática de crimes maiores.
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosPrincípio da insignificância, aspectos jurídicos, Brasil
Prisão em flagrante, Brasil
Ilícito penal, Brasil
Delegado de polícia
FonteLUCENA FILHO, Miguel. A insignificância e o flagrante. Informativo Jurídico Consulex, v. 15, n. 44, p. 9, 29 out. 2001.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27314
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