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dc.contributor.authorPereira, Flávio Henrique Unes
dc.date.issued2006-07
dc.identifier.citationPEREIRA, Flávio Henrique Unes. Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança? Interesse Público, Belo Horizonte, v. 8, n. 38, jul.2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33186>. Acesso em: 21. jun. 2010.pt_BR
dc.identifier.citationPEREIRA, Flávio Henrique Unes. Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança? Interesse Público, Belo Horizonte, v. 8, n. 39, set 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33186>. Acesso em: 21. jun. 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33186
dc.description.abstractDemonstra “o equívoco, em certas hipóteses, em inviabilizar-se o manejo do mandado de segurança sob a alegação de que o remédio processual adequado seria a reclamação”. Para tanto, menciona a Lei nº 1.533, de 1951, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofInteresse públicopt_BR
dc.subjectMandado de segurança, Brasilpt_BR
dc.subjectReclamação (direito constitucional), natureza jurídica, Brasilpt_BR
dc.subjectCorreição parcial, Brasilpt_BR
dc.subject.otherAmparo (recurso)
dc.subject.otherReclamação (direito processual)
dc.titleConfigurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança ?pt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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