TítuloTortura como crime hediondo especial
Autor(es)Leal, João José
Data de publicação1999
2000
ResumoApresenta que no Brasil, até o advento da Lei nº 9.455, ninguém poderia ser punido pelo crime hediondo de tortura, inexistia no direito positivo norma incriminadora deste tipo de ilícito penal e da respectiva sanção. A única exceção era a prevista no art. 233, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Infância e do Adolescente), que punia o agente que submetesse criança ou adolescente a tortura.
AssuntosCrime de tortura, legislação
Crime hediondo
Tortura, análise, crítica
EditoraSíntese
Revista dos Tribunais
FonteRevista Jurídica, v. 47, n. 265, p. 37-52, nov. 1999.
Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 89, n. 771, p.454-469, jan. 2000.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/38923
Aparece nas coleções: