TítuloPerfil constitucional da licitação
Autor(es)Britto, Carlos Ayres
Data de publicação09-05-2012
ResumoO Brasil é um país primeiro-mundista, juridicamente falando, a partir de sua Constituição Federal de 1988, que conseguiu ultrapassar em qualidade democrática a própria Constituição Portuguesa de 1976, aliás, uma das bases de inspiração do nosso texto magno. O primeiro grande mérito da Constituição, e o maior deles, foi o de fazer da democracia uma espécie de fórmula política de estruturação do Estado, da sociedade, do governo e da Administração Pública. Não temos motivo para nos queixar do nosso arcabouço, do nosso conteúdo legislativo constitucional. Temos um superávit qualitativo de normatividade jurídica. O gargalo, o ponto estrutural de fragilidade não se deve ao déficit de normatividade jurídica, pelo contrário. O abismo que se rasga entre a ordem constitucional e a ordem dos fatos é a polissemia, a plurissignificação do texto normativo.
NotasDuração: 53 minutos.
EditoraEditora Fórum
Fonte10° Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública, 9-11 maio 2012, Brasília.
TipoPalestra
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/76033
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