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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCampos, Marcelopt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 23, n. 125, p. 363-366, nov./dez. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98369-
dc.descriptionComentário ao EDcl no RE com Ag 847.601/PR.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Luís Roberto Barroso.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectAgravo regimental, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectContribuição sindical, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherContribuição sindical patronal, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherContribuição sindical profissional, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherDesconto sindical, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherImposto sindical, jurisprudênciapt_BR
dc.titleAGRAVO REGIMENTAL. Contribuição sindical. Taxista. Reforma de decisão que impede a utilização de meios indiretos de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica. Inadmissibilidade. Fisco que detém meios próprios para a exigência de seus créditos. Decisum impugnado, ademais, que se limita aos integrantes da lide e não se estende aos sindicalizados. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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agravo_regimental_contribuicao.pdf112.43 kBPDFVisualizar
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