TítuloISS. Serviços de informática e software. Competência para cobrança do tributo no local do estabelecimento prestador. Admissibilidade. Fato gerador do tributo que ocorre onde o serviço é efetivamente prestado e há uma unidade econômica ou profissional. Irrelevância, ademais, do local em que o usuário está estabelecido, tendo em vista que não se engloba no conceito de processo de prestação de serviço para fins de incidência do imposto. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Campos, Marcelo
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2015
NotasComentário ao AgRg no REsp 1.539.707/DF.
Ministro relator: Benedito Gonçalves.
AssuntosImposto sobre serviços (ISS), jurisprudência
Admissibilidade (processo civil), jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 23, n. 125, p. 389-394, nov./dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98371
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