TítuloCERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Prescindibilidade de prévio contraditório na hipótese de emendatio libelli – Modificação da capitulação jurídica pelo magistrado que não altera a base fática contida na denúncia, da qual exclusivamente o réu se defende. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Gerstler, Daniel
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2015
NotasComentário ao REsp 1.520.203/SP do Superior Tribunal de Justiça.
Ministra relatora: Maria Thereza de Assis Moura.
Notas de conteúdo Ementa: PROVA – Nulidade – Inocorrência – Depoimento de testemunha de acusação por meio de videoconferência em momento anterior à vigência da lei regulamentadora – Anulação do interrogatório do réu nas mesmas condições que não se aplica à oitiva de testemunha, sobretudo quando o defensor da acusada comparece à audiência e não sobreveio qualquer prejuízo.
Ementa: BIS IN IDEM – Inocorrência – Pena – Crime contra o Sistema Financeiro Nacional – Evasão de divisas – Grande vulto dos valores enviados que constitui elemento concreto a justificar o aumento da reprimenda, ainda que a movimentação financeira seja elementar do delito – Majoração da pena que se impõe.
Ementa: BIS IN IDEM – Inocorrência – Pena – Crime contra o Sistema Financeiro Nacional – Gestão fraudulenta – Expressivo prejuízo decorrente da empreitada criminosa que não é elementar do tipo penal – Delito formal, ademais, que não exige a ocorrência do resultado para o seu exaurimento – Majoração da pena que se impõe.
Ementa: PENA – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Gestão fraudulenta e evasão de divisas – Majoração da reprimenda em razão de depoimento inverídico das rés em sede inquisitiva – Inadmissibilidade – Ato que não pode gerar efeito gravoso quando realizado sob o manto da ampla defesa, respeitando-se o direito da não incriminação.
AssuntosDepoimento (Processo Penal), jurisprudência
Testemunha (Processo Penal), jurisprudência
Crime do colarinho branco, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 104, n. 962, p. 424-485, dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98999
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