Segundo informações colhidas do sítio da Federação Brasileira de Bancos, referentes ao ano de 2005, a custódia de grande parte da riqueza nacional é mantida em cerca de 95,1 milhões de contas correntes e de 70,8 milhões de contas poupança, alcançando a totalidade de 5.657 municípios de todo país, seja por agências tradicionais, postos eletrônicos ou correspondentes bancários. A partir desses dados, é possível extrair uma noção da imensa gama de pessoas – físicas e jurídicas – que se utilizam do serviço de manutenção de numerário em contas bancárias. De se observar, ainda, que é praticamente certo que todas as contas mantidas no país fazem uso da tecnologia do cartão magnético, tida como uma forma segura do seu processo de movimentação.
São notícias corriqueiras, no cotidiano brasileiro, episódios de saque de numerário de conta bancária, com a utilização de cartão magnético, sem a autorização do seu titular. Surge, então, no campo da responsabilidade civil, a discussão a respeito de quem deve arcar com o prejuízo material daí advindo, se o próprio titular da conta ou se a instituição financeira.
O presente trabalho tem por escopo analisar os contornos jurídicos de tal situação. O intuito é confrontar a responsabilidade do titular da conta com a responsabilidade da instituição financeira, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A metodologia a ser utilizada fundar-se-á na pesquisa doutrinária em livros, revistas, artigos, jornais e sítios especializados na Internet, bem como pesquisa jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O conteúdo do trabalho, assim, partirá da análise da relação de consumo em testilha, de acordo com a Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, analisando os princípios da boa-fé, da proteção dos interesses econômicos do consumidor, da transparência e da harmonia da relação de consumo, da reparação integral, bem como a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor – instituição financeira, especialmente para caracterização de sua hipossuficiência e da necessidade de inversão do ônus da prova. A seguir, será feita uma abordagem a respeito da responsabilidade do fornecedor pelo serviço prestado, especialmente se assim o foi de forma defeituosa.
Definidos os contornos do sistema legislativo relativamente à responsabilidade do fornecedor na prestação do serviço, será feita uma avaliação do posicionamento adotado pela Terceira e pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de questões atinentes ao tema em estudo. Ao final, será apresentado um panorama crítico cuja pretensão, em última análise, será ressaltar questões inconclusas nas decisões analisadas, e, diante de posicionamentos divergentes, defender aquele que pareça mais consonante com o propósito que norteou o Código de Defesa do Consumidor e, fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988 (CF, art. 5º, inc. XXXII).