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Dantas, Fábio Henrique Cavalcanti (2007)
O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Notadamente após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato. O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas, acentuada a reprovação àquelas uniões já ao tempo de República, com a edição do Decreto n. 181/1890, instituidor do casamento civil no país. Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões. Também a jurisprudência, principalmente por meio da Súmula n. 380 do STF, passou a acolher o concubinato puro, apesar do silêncio constitucional. O reconhecimento explícito sob a denominação de união estável veio da Constituição Federal de 1988, da qual as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 são conseqüências. O Código Civil de 2002, então, veio coroar a aceitação desse relevante fato social pelo legislador.
TCC/Especialização


Machado, Hugo de Brito (02-08-2002)
Afirma que o Estado tem atuado como um costumaz violador da lei tributária. A norma do art. 212 do Código Tributário Nacional é um exemplo evidente e incontestável dessa postura do Estado. Esta, estabelece que os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de noventa dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Acontece que o Código Tributário Nacional entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1967 (Código Tributário Nacional, art. 218). Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais, tinham o dever de editar decretos consolidando em texto único as leis respectivas, até o dia 30 de abril de 1967. E de repetir essa providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Não o fizeram, o que comprova nossa insistente afirmação de que os governantes não têm o menor respeito pelos direitos do contribuinte. Assim, a Administração Tributária da União, dos Estados e dos Municípios, vem sendo poupada de sua responsabilidade pelo não cumprimento do dispositivo em questão, embora nenhuma razão jurídica na verdade exista para tanto. No sentido de demonstrá-lo, faz-se uma análise, apreciando especialmente as questões de saber (a ) se o art. 212 do Código Tributário Nacional cuida de matéria reservada à lei complementar; (b) se a norma por ele albergada é de natureza programática; ou se é de natureza transitória; ou (c) se é uma norma sobre requisitos formais da legislação, e ainda (d) se é mesmo uma norma desprovida de sanção; (e) não sendo, qual a sanção, ou quais as sanções cabíveis em face de sua violação; e finalmente, (f ) a quem cabe a responsabilidade por tais violações e, finalmente, qual o meio processual adequado para esse fim.
Artigo de revista

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