Argumenta acerca da inconstitucionalidade dos procedimentos utilizados pela
União para aplicar os pressupostos do parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com sua redação imposta pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que prevê a possibilidade para a União, os Estados e suas autarquias condicionarem a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos, o que ocorre por meio de bloqueio de receitas tributárias. Trata especificamente do caso dos Municípios: o bloqueio de repasses dos créditos por repartição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.