Examina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte. Sustenta a tese segundo a qual o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Esta, suscita a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento. Manifesta o endimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita. Nesse sentido, examinando noções conhecidas, demonstra porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha havido o respectivo pagamento.