Analisa a declaração do Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da denominada taxa de iluminação pública, e como, a partir disso, os prefeitos começaram a exercer uma intensa pressão sobre o Congresso Nacional pela pretensão de obterem nova fonte de recursos para o custeio dos seus serviços de limpeza e de iluminação públicas. Assim, a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, parece ter sido o meio de que se valeu o Congresso para solucionar, ao menos em parte, a carência de recursos dos Municípios. Nesse sentido, examina como a denominada contribuição de iluminação pública foi, então, a solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender ao reclamo dos Municípios, em face da inconstitucionalidade da denominada Taxa de Iluminação Pública. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”. Por fim, avalia as questões jurídicas que esse artigo pode suscitar, entre as quais a sua compatibilidade com a Constituição. Para isso, investiga os conceitos jurídicos envolvidos, a questão da hierarquia das normas, o tema do imposto, da taxa e da contribuição como espécies de tributo, a natureza jurídica específica desses e as incompatibilidades surgidas com a denominada “contribuição” para custeio da iluminação pública.