O autor afirma que para modernizar o processo de execução tornou-se necessário, mediante a lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, um parcial retorno aos tempos medievais, mediante a restauração do princípio de que sententia habet paratam executionem. Trata-se de uma constatação: a busca de um processo de execução moderno e eficiente, que sirva de instrumento adequado para o cumprimento das sentenças, impôs o afastamento do formalista. Encerra com observações que os problemas surgidos após as reformas realizadas a partir de 1990 do sistema jurídico-processual evidenciam que sua análise exige do processualista um novo modo de pensar.