Trata da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/2009, que veio alterar a redação do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas “condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, quais sejam, “os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Aborda a evolução jurisprudencial deste tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e finaliza com a reflexão de que a Lei 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual, devendo assim, ser aplicada de imediato aos processos pendentes.