Lista por Autor


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 59-78 de 172 < Anterior   Próximo >

Machado, Hugo de Brito (2018)
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (1998)
Comenta a respeito do formalismo processual, em que os julgadores se apegam para a solução de litígios, como fator de descrédito do Poder judiciário brasileiro.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (19-08-2004)
O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal encerra a expressão serviços de qualquer natureza. Um ponto de divergência que há muito se constituiu na relação fisco contribuinte, foi a questão de saber se tal expressão abrange a locação ou cessão de direitos de uso de bens móveis. Nesse caso poderia ser considerado fato integrante do âmbito constitucional do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza. A questão ficou por merecer mais atenção com o advento da nova lista de serviços tributáveis, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que teve um de seus itens vetado pelo Presidente da República com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a locação de bens móveis. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e passou a considerar que a locação de bens móveis não consubstancia serviço. Assim, em face desse novo entendimento da Corte Maior, está a merecer exame a questão de saber se o veto presidencial acima referido evitou novos questionamentos, ou se o remanescente do item vetado, da lista dos serviços tributáveis que acompanha a LC 116/2003 também é inconstitucional, pelas mesmas razões que justificaram aquele veto.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (27-10-2003)
De acordo com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, nos termos § 1º, do referido art. 9º, quando se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto é estabelecido em quantia fixa, levando-se em conta outros fatos, entre os quais não está o preço do serviço. Submetem-se a esse regime especial de tributação pelo ISS os denominados profissionais liberais, autônomos, tais como os médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, entre outros. E nos termos do art. 9º, § 3º, do citado Decreto-lei nº 406/68, mesmo quando tais serviços profissionais são prestados através de sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto devido pela sociedade é fixado por critério idêntico ao adotado para o profissional autônomo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que regula o exercício da profissão respectiva. Com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, já alguns Municípios ensaiam nova tentativa de cobrar o ISS das sociedades de profissionais com base nos honorários por estas recebidos, desprezando a fórmula do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, que afirmam haver sido revogado pela citada Lei Complementar. Entretanto, permanece em vigor a forma especial de determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas sociedades de profissionais, estabelecida pelos parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (16-08-2005)
Comenta a discussão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a Súmula 691 de sua jurisprudência quando, numa sessão plenária, um habeas corpus foi objeto de apreciação. Nessa discussão, analisa a propositura de cancelamento dessa súmula e sugere o acréscimo de uma ressalva à sua redação como forma de preservar tanto a jurisdição que garante o direito à liberdade como a jurisprudência da Corte Maior.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (21-05-2002)
Mostra o caso da CPMF como um exemplo de desrespeito às leis e à Constituição, quando o Ministerio do Planejamento anunciou cortes no orçamento para compensar a perda de arrecadação decorrente do atraso na votação da CPMF. A CPMF foi criada para vigorar por dois anos, com alíquota de 0,25%. Foi elevada para 0,38% e prorrogada por mais três anos, prazo que termina em junho de 2002. Não podia, pois, ser prevista no orçamento a arrecadação de um tributo além do prazo de sua vigência. Assim, ou a afirmação da necessidade de cortes no orçamento não corresponde à verdade, ou no orçamento foi prevista a arrecadação de tributo inexistente. A afirmação é censurável. Se não há necessidade de cortes e o governo se vale do argumento para forçar a prorrogação da CPMF tem-se uma inverdade funcionando como instrumento de pressão contra o Congresso Nacional para aumentar nossa carga tributária, já tão pesada e injusta. E se os cortes efetivamente são necessários então é porque o orçamento continha previsão de receita que não podia conter, porque decorrente de tributo cuja arrecadação não estava juridicamente autorizada.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (04-07-2005)
Examina o crime de supressão ou redução de tributo, versando sobre o significado dos verbos suprimir e reduzir. E conclui, baseando-se no art. 1º da lei nº 8137/90, que suprimir ou reduzir tributo será pessoalmente irrelevante se não for capaz de ocultar o fato gerador do tributo, ou fazê-lo parecer de conteúdo econômico menor do que tenha na realidade.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (25-06-2004)
Examina o conceito de serviço utilizado na atribuição de competência tributária aos municípios e cuja delimitação é de extrema importância na definição do fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Nesse contexto, questiona se a locação de bens móveis pode ser, ou não, tida como um serviço e verifica se algumas das modalidades listadas no anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consubstanciam alteração da norma da Constituição Federal atributiva de competência tributária aos municípios.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (21-01-2003)
Comenta a grande quantidade de ações penais promovidas contra contribuintes em face de autos de infração lavrados contra eles pela Receita Federal. Na grande maioria dos casos a ação penal é iniciada sem que tenha sido o caso julgado pela autoridade administrativa, o que constitui instrumento de coação absolutamente inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Com tal atitude coloca-se o Ministério Público como verdadeiro cobrador de tributo. Ou seja, tem-se usado da ação penal como método de coação na cobrança de tributo, onde a sede própria para tal apuração é o processo administrativo fiscal. A lei é clara quanto ao momento em que deve ser feita pela autoridade administrativa a representação para fins penais. É só depois da decisão definitiva no processo administrativo. O que parece estar existindo é uma convenção entre a autoridade fiscal e o Ministério Público, para burlar dispositivos expressos da Constituição e das leis, compelindo cidadãos, pela ameaça penal, a pagar tributo cuja legalidade não foi sequer afirmada pelos órgãos competentes da Administração Tributária.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (23-06-2005)
Para tratar do título de notório saber, diferencia notoriedade de notabilidade. E, fundamentando-se no descompasso entre o formal e o substancial, defende a outorga do título de notório saber, especialmente em universidades, a pessoas que possuam conhecimento suficiente para desempenhar certas atividades que requeiram esse título.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2018)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (1999)
Avalia o conceito de legislação tributária, onde inclui: a) as normas da Constituição Federal pertinentes a tributação; b) as leis complementares que versem sobre matéria tributária; c) os convênios interestaduais; d) as leis ordinárias; e) os regulamentos; f) as normas complementares. Examina, sumariamente, cada uma dessas espécies normativas, especialmente no que interessam ao ICMS.
Capítulo de livro

Machado, Hugo de Brito (1997)
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (2017)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (07-1999)
Demonstra ser indispensável a motivação em todos os atos administrativos, em especial naqueles praticados no exercício do denominado poder discricionário. Afirma que apenas os denominados atos políticos dela podem prescindir.
Artigo


Machado, Hugo de Brito (10-01-2002)
Analisa o fracasso da última proposta de reforma do nosso sitema constitucional tributário. Examina o projeto de mini reforma tributária com o objetivo de por fim à cumulatividade do PIS/Pasep e com isto estimular as exportações. Sabe-se que o aumento das exportações é um caminho para melhorar a situação econômica do País e por isto o argumento teria grande força para justificar a mudança. Entretanto, entende que dessa mini reforma só o argumento é bom. A introdução da técnica da não cumulatividade na contribuição PIS/Pasep não passaria de um pretexto para o aumento da alíquota desse tributo, que subiria de 0,65 para 1,65 por cento da receita bruta. Também fala-se da não cumulatividade para a COFINS, com a elevação de sua alíquota de 3% para 11%. Nesse sentido, ressalta que a mini reforma tributária que se anuncia, a pretexto de estimular as exportações na verdade vai elevar a carga tributária, com a agravante de tornar mais complexo o controle da arrecadação e criar mais pontos de atrito na relação fisco contribuinte, aumentando o congestionamento das vias administrativa e judicial nas quais o contribuinte busca proteção contra o arbítrio.
Artigo de revista


Resultados 59-78 de 172 < Anterior   Próximo >