Apresenta que entre as formas de manifestação da soberania estatal figura o poder jurisdicional ou, simplesmente, a jurisdição, que atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito. Como todo ato de soberania, a jurisdição encontra limite na base territorial dominada pelo Estado, porquanto, além dela, vigoram as soberanias de outros Estados, cuja jurisdição também se impõe.