Mostra como a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, houve uma deslocação de outros poderes jurisdicionais para a especializada do trabalho, tratando-se de um novo encargo, com a transferência de processos já em andamento nas outras justiças para a Justiça do Trabalho, já que a Emenda Constitucional nº 45 não manteve a competência residual, como ocorreu em 1988 com as mudanças de competência do Poder Judiciário.