A alteração promovida no IOF, pelo Decreto n° 6.339/08, portanto, não pode ser enquadrada na categoria dos impostos extrafiscais, pois, conforme demonstra sua destinação, tem por objetivo recompensar os gastos ordinários do Governo com a extinção da CPMF, logo, possui caráter eminentemente fiscal, não devendo escapar, pois, da aplicação do princípio da anterioridade.