Discorre sobre a ação civil pública fomentada pelo Ministério Público e o gravame da sucumbência. Finaliza que, promovida a ação civil pública pelo Ministério Público, que atua na condição de agente político, colimando a proteção de interesses fundamentais da sociedade, não se afigura cabível, no caso de improcedência, impor à Instituição ou à Fazenda Pública o pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e do perito judicial, tendo em vista a disciplina própria da Lei n' 7347/85, que afasta a aplicação das regras de sucumbência estabelecidas no artigo 20 do Código de Processo Civil.