Apresenta parecer acerca da possibilidade de exoneração dos servidores efetivos não estáveis, nos termos do artigo 169, §3º,
inciso II da Constituição Federal de 1988, tendo em vista ter extrapolado o limite prudencial dos gastos com pessoal,
conforme na Lei de Responsabilidade Fiscal. Analisa o critério para a observância do princípio da ampla defesa do contraditório e a necessidade de processo administrativo.