Apresenta que quando duas pessoas despertam interesse sobre o mesmo bem, surge o conflito de interesses, o que impede que haja uma solução, a não ser por via judicial. Essa resistência deixa de existir em virtude de solução bilateral, verificada na hipótese de haver uma transação ou um acordo entre as partes. A cessação da resistência afasta a necessidade da prestação jurisdicional. Afirma que a transação pode ser celebrada sem a presença do advogado, não podendo, contudo, que este saia prejudicado quanto aos honorários de sucumbência fixados em seu favor.