Versa sobre a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho e os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC). Constrói um outro modelo, de distribuição dinâmica do ônus probatório, que considera as circunstâncias concretas de cada caso e a natureza dos interesses resistidos. Nessa ordem de idéias, a jurisprudência universal vem consagrando inversões do ônus da prova em hipóteses de discriminação no trabalho, de atentados ao meio ambiente laboral, de violações à privacidade do trabalhador e de assédio moral ou sexual.