O autor identifica três crises no âmbito do processo penal. A primeira situa-se na fase investigatória, com fortes discussões a respeito dos sujeitos que a devem presidir, da metodologia empregada e da preservação das garantias fundamentais. No outro extremo, verifica-se o descaso com a execução das penas, mormente das privativas de liberdade, em face da omissão na preservação das mínimas garantias do ser humano, e da simbiose existente entre atribuições administrativas, vinculadas ao Executivo, e a função jurisdicional. A terceira crise afeta o processo penal, em face de sua estreita vinculação ao com a Constituição, no Estado de Direito e pode ser chamada, segundo o autor, de crise hermenêutica, na medida em que o regramento constitucional contempla um elenco de direitos e de garantias, individuais e sociais, mas a legislação infraconstitucional e os encarregados de dar efetividade as garantias continuam vinculados a saberes clássicos.