Apresenta que o art. 10, § 3º, IV, da revogada Lei nº 9.437, Lei do Porte de Armas, previa a reincidência como qualificadora dos crimes descritos no art. 10, caput, e § 1º, impondo pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. A figura típica não definia crime autônomo, pois não possuía elementares próprias. Afirma que descrevia, em local inadequado, uma qualificadora, tendo em vista que impunha, abstratamente, mínimo e máximo da pena. Para a aplicação da agravação específica, era necessário que a sentença condenatória irrecorrível anterior tivesse reconhecido a prática de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio ou o
tráfico ilícito de drogas.