Informa que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos, dando-se maior relevo às suas circunstâncias e evoluindo no rumo de admitir a prova exclusivamente testemunhal. Ressalta que a aplicação das regras da experiência comum não significa dizer que o Juiz esteja autorizado a decidir a causa com base no conhecimento particular que possa ter dos fatos da lide, mas sim que o Julgador tem a prerrogativa de interpretar os fatos provados no processo a partir dos elementos que possui, hauridos na experiência comum e na observação do que ordinariamente acontece. Comenta a possibilidade que tem o Juiz de valer-se das regras da experiência comum para formação dos seus juízos decisórios e mostra a importância do princípio processual do livre convencimento, que, por sua vez, se matricia na liberdade da análise de todas as provas trazidas aos autos. Declara que a aplicação, pelo Juiz, das regras de experiência comum na avaliação das provas trazidas ao processo visa evitar a formação de juízos essencialmente técnicos, buscando-se o seu temperamento pela inserção da verificação do que ordinariamente acontece.