Procura demonstrar que, segundo o novo artigo 285 da Lei n. 11.277, de 2006, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ao juiz é facultado sentenciar desde logo, dispensando a citação do réu, se houver precedente no mesmo juízo pela improcedência integral do pedido. Defende que essa solução fere o direito de ação e os princípios do contraditório e do devido processo legal.