Informa que o falso testemunho, erigiu-se à categoria de crime, mais especificamente crime de mão própria ou de atuação pessoal, tratado pelo artigo 342 do Código penal. Esclarece que é punível se perpetrado como dolo. Aborda a respeito da capacidade delitiva, da competência, da exclusão da antijuridicidade, da extinção da punibilidade e, mais especificamente sobre como deve ser tratada a retratação desse tipo de crime.