Conclui que os preceitos constitucionais dos incisos V, VI e VII do artigo 29 da Magna Carta, como ficaram após a promulgação da Emenda nº 19, de 1998, são autoaplicáveis e incidem direta, imediata e integralmente na ação legislativa da câmara municipal. Afirma que deve ser, portanto, deflagrado o processo legislativo para feitura de lei que deva fixar o subsídio
dos vereadores para a legislatura em curso, substituindo a resolução anterior que fixava a
remuneração deles, ora revogada pelo texto constitucional substitutivo.