"Considera que a Lei nº 11.232/05 inovou quanto à imposição da multa de 10% sobre a condenação. Neste contexto, aborda a questão sobre a natureza jurídica dessa multa esclarecendo que a multa do art. 475-J tem, por sua natureza, a função de coagir o recalcitrante a adimplir sua obrigação no intervalo de 15 dias e, ultrapassado tal prazo, a coerção se transforma em punição, mesmo porque não há previsão legal dessa multa ser perdoada pelo magistrado, diante de eventual cumprimento da sentença".